A MP 927 e MP 936, trouxeram importantes alterações na legislação trabalhista para o enfrentamento da pandemia do COVID 19.
Estas medidas visam minimizar os efeitos financeiros causados pela suspensão das atividades ou da diminuição da demanda dos produtos e/ou serviços.
- Teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo e registro na CTPS do empregado, sendo exigida apenas notificação prévia de 48 horas – MP 927, de 22 de março de 2020;
- Antecipação de férias, inclusive quanto a períodos futuros, com prorrogação do prazo para pagamento das férias em si e do terço constitucional – MP 927, de 22 de março de 2020;
- Concessão de férias coletivas, sem a necessidade de comunicar previamente o Ministério do Trabalho e Emprego e o sindicato da categoria – MP 927, de 22 de março de 2020;
- Antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, inclusive para compensação com saldo de banco de horas – MP 927, de 22 de março de 2020;
- Banco de horas por meio de acordo individual, cuja compensação poderá ocorrer em até 18 meses – MP 927, de 22 de março de 2020;
- Dispensa da realização de exames admissionais e dos exames demissionais, se o exame médico ocupacional mais recente foi realizado há menos de 180 dias – MP 927, de 22 de marçode 2020;
- Suspensão da exigibilidade do pagamento de FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com posterior possibilidade de parcelamento, sem qualquer encargo – MP927, de 22 de março de 2020;
- Previsão de que os casos de contaminação pelo corona vírus não serão considerados ocupacionais, se não for provado que de fato o vírus foi contraído no ambiente de trabalho – MP 927, de 22 de março de 2020;
- Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias, desde que seja mantido o salário-hora e seja formalizado em acordo individual escrito, desde que haja a concordância do sindicato da categoria ou este não se manifeste no prazo de 10 dias, contados de sua notificação, sobre a validade do acordo, conforme decisão liminar do Supremo Tribunal Federal proferida em 6 de abril de 2020, que acrescentou essa exigência ao artigo 7º da MP936, de 1º de abril de 2020;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho e do respectivo salário, por até 60 dias, mediante acordo individual escrito e a manutenção dos benefícios pagos aos empregados, desde que haja concordância do sindicato da categoria ou este não se manifeste no prazo de 10 dias, contados de sua notificação, sobre a validade do acordo, conforme decisão liminar do Supremo Tribunal Federal proferida em 6 de abril de 2020, que acrescentou essa exigência ao artigo 8º da MP 936, de 1º de abril de 2020;
- No caso de redução da jornada de trabalho ou de suspensão temporária do contrato, o empregado passará a receber um benefício correspondente a até 100% do valor que teria direito a título de seguro-desemprego, se o faturamento de sua empresa em 2019 não tiver superado 4,8 milhões de reais – MP 936, de 1º de abril de 2020;
- Garantia provisória em favor do empregado, cujo prazo será o equivalente ao estipulado para a redução proporcional da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato, o qual será contato a partir do momento em que cessar uma dessas duas situações – MP 936,de 1º de abril de 2020;
Nas hipóteses em que a empresa continue autorizada a funcionar durante o tempo de quarentena e/ou isolamento social imposta por legislações municipais, estaduais e federais, os empregadores devem adotar algumas cautelas visando a segurança necessária aos empregados que continuem desenvolvendo suas atividades nas instalações das empresas. Segue alguns exemplos:
- Adotar as recomendações do Ministério Público do Trabalho, como fornecer local de fácil acesso para os trabalhadores lavarem as mãos com água e sabão, organizar o trabalho de forma que os empregados evitem ficar um perto do outro e, se possível, fornecer álcool em gel no maior número possível de locais do ambiente de trabalho;
- Considerando as novas recomendações do Ministério da Saúde, se possível, fornecer máscaras para os empregados, ainda que caseiras;
- Em hipótese alguma permitir que um empregado com sintomas do coronavírus vá trabalhar.
No mais, vale lembrar a importância de formalizar por escrito, da maneira mais completa possível, a implementação de todas as medidas mencionadas.
Embora estejamos diante de uma crise sem precedentes, é necessário que os empregadores tomem suas decisões com o máximo de cautela possível, observando as disposições legais de toda ordem, a fim de evitar a formação de passivos ou a de criação de problemas maiores do que já está vivendo.